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Notificação extrajudicial do BNDES

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Altamira, 22 de março de 2010

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

NOTIFICANTE:

NOTIFICADO: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, CNPJ 33.657.248/0001-89, com sede na Av. República do Chile, 100 – Centro, CEP 20031-917 – Rio de Janeiro – RJ, na pessoa de seu Presidente e representante legal, Sr. Luciano Coutinho

TEOR DA PRESENTE NOTIFICAÇÃO:

Pelo presente instrumento particular e na melhor forma admitida em direito, os NOTIFICANTES, por seus bastante procuradores que a esta subscrevem, vêm formal e respeitosamente NOTIFICAR, sobre os seguintes fatos que a seguir passa a expor:

É de conhecimento público a intenção do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) em ser o financiador principal do empreendimento denominado Aproveitamento Hidrelétrico de Belo Monte, no Rio Xingu, Estado do Pará, independentemente de seu custo financeiro, econômico, social ou ambiental. Já chegou a ser anunciado publicamente que o banco estaria disposto a contribuir diretamente com, no mínimo, R$ 12.000.000.000 (doze bilhões de reais), o que seria o maior empréstimo individual já feito por essa instituição financeira.

Cumpre observar que o anúncio público de que o BNDES seria o principal financiador do projeto foi feito antes mesmo da licença prévia ambiental haver sido concedida, ou seja, antes mesmo que suas implicações socioambientais fossem avaliadas pelo órgão competente. Essa atitude não só afronta o artigo 10 de seu Estatuto Social – que dispõe ser necessário um “exame técnico e econômico-financeiro de empreendimento, projeto ou plano de negócio, incluindo a avaliação de suas implicações sociais e ambientais” para aprovar qualquer transação financeira – como denota um certo açodamento ao tratar de uma questão de tamanha relevância, não só pelo volume de recursos envolvidos, mas sobretudo pelos riscos socioambientais associados ao investimento, os quais sempre foram de conhecimento público.

Esse mesmo açodamento fez com que, em 01/02/2010, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama tenha concedido a licença prévia ao empreendimento (LP no 342/2010), mesmo havendo pareceres da equipe responsável pela análise de sua viabilidade ambiental recomendando a sua não emissão, por ainda não haver clareza quanto à magnitude dos impactos que seriam causados. Essa conduta não só infringiu os princípios da moralidade e da motivação dos atos e decisões administrativas (art.37, caput, CF; art.2o, Lei Federal 9784/99), sendo, portanto, de duvidosa validade jurídica, como também criou um imenso risco ao investimento, pois irresponsavelmente passou por cima de problemas de grande magnitude que já deveriam haver sido resolvidos, e que podem afetar não só a viabilidade econômica do empreendimento mas, sobretudo, sua possibilidade de implantação.

Com efeito, na Nota Técnica 04/2010, assinada dois dias antes da emissão da licença, a equipe técnica do Ibama afirma, expressa e inequivocamente, que “não há elementos suficientes para atestar a viabilidade ambiental do empreendimento, até que sejam equacionadas as pendências apontadas nas conclusões do Parecer 06/2010”. E não são pendências sobre aspectos secundários do empreendimento ou de seus impactos, mas sobre aspectos centrais.

Qualidade de água no rio Xingu

Uma das mais graves diz respeito à definição, com algum grau de segurança, da qualidade da água do lago a ser formado e dos canais a serem construídos. Diante da inconsistência das informações apresentadas no EIA, o Ibama contratou uma equipe de especialistas da Universidade de Brasília- UnB para emitir uma opinião balizada sobre o assunto, a partir dos dados constantes no processo de licenciamento. Em parecer de 27/01/2010, após haver analisado cuidadosamente todos os estudos apresentados, essa equipe afirma que a modelagem utilizada pelos responsáveis pelo os dados do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é equivocada e insuficiente para se fazer qualquer prognóstico futuro, o que, em si, já impossibilitaria a emissão da licença.

Mas não é só. Refazendo parte das análises elaboradas pelo empreendedor, referido parecer conclui que, ao contrário do que diz o EIA ou assume a LP, há grandes chances (62% de probabilidade) de haver eutrofização nos futuros lagos, o que faria com que a qualidade da água fosse inferior aos parâmetros mínimos exigidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA (Resolução 357), com conseqüências terríveis para a fauna aquática e a população regional num trecho de 144 km de extensão ao longo do rio Xingu (inclusive defronte à cidade de Altamira) e dos canais a serem criados. Com base nisso conclui o parecer que “de acordo com o estudo feito e o modelo selecionado mostrado no relatório sob análise, não poderá ser construído o AHE de Belo Monte, a menos que se assumam os riscos indicados de eutrofização dos dois reservatórios”. Como, pelo disposto na Resolução CONAMA 357, a qualidade de água nesse rio não pode ser inferior a de classe 2, e a eutrofização dos reservatórios implicaria em uma qualidade de água inferior a esse standard (não permite a manutenção das comunidades aquáticas, a pesca, a recreação e mesmo o abastecimento humano), não se trata de assumir riscos: se há grande chance de haver eutrofização nos lagos a serem formados, a obra não pode ser autorizada. Essa conclusão, no entanto, foi desprezada pela Presidência do Ibama ao emitir a licença.

Vazão ecológica no Trecho de Vazão Reduzida

Além de haver conscientemente desconhecido os riscos relativos à qualidade de água nos lagos, a Presidência do Ibama, ao assinar a LP, expressamente contrariou a decisão de sua equipe técnica, expressa no Parecer Técnico 06/2010, no que diz respeito à vazão ecológica a ser mantida no longo trecho de vazão reduzida (TVR) que será criado no rio Xingu, de mais de 100 km de extensão.

Nesse importante trecho do rio (conhecido como a “Volta Grande do Xingu”) vivem centenas de famílias, incluindo aquelas que vivem em 2 terras indígenas, que dependem diretamente do rio para comer, beber, se locomover, dentre outras atividades cotidianas fundamentais. De acordo com o arranjo de engenharia da obra, esse trecho sofrerá uma “seca permanente”, pois grande parte da vazão do rio será desviada para os canais a serem construídos, que por sua vez direcionarão a água diretamente às casas de máquinas, para gerar energia. Como não é permitido secar totalmente um trecho do rio, o projeto deveria prever que fosse liberada uma determinada quantidade de água nesse trecho, suficiente para manter os processos ecológicos básicos e os modos de vida da população que ali permanecerá.

A proposta do empreendedor para a vazão ecológica do TVR, denominada de “hidrograma de consenso”, foi expressamente rejeitada pela equipe do Ibama no Parecer Técnico 06/2010. Segundo este, “o hidrograma de consenso, devido à existência de anos com vazões de cheia inferiores a 8.000 m3/s, não apresenta segurança quanto à manutenção do ecossistema para o recrutamento da maioria das espécies dependentes do pulso de inundação, o que poderá acarretar severos impactos negativos, inclusive o comprometimento da alimentação e do modo de vida das populações da Volta Grande”. Por essa razão, conclui que “com base nas informações hoje disponíveis, esta equipe considera necessária a afluência da vazão média mensal, no mês de abril, de pelo menos 8.000 m3/s no Trecho de Vazão Reduzida e, portanto, a não aceitação do Hidrograma A e do Hidrograma de Consenso”.

Inobstante essa conclusão técnica clara e inequívoca, a Licença Prévia não só não a levou em consideração, como a contrariou. Em seu item 2.1., dentro das condições específicas, define que a vazão no TVR será aquela estipulada no “hidrograma de consenso”, o qual deverá ser “testado” durante os seis primeiros anos de funcionamento da usina para então se avaliar as conseqüências e eventualmente reformular a Licença de Operação.

Ora, segundo os prognósticos feitos pelo próprio EIA, as conseqüências mais prováveis são sabidas, e exatamente por isso a equipe técnica rejeitou o “hidrograma de consenso”. Se ocorrer o que foi previsto no EIA e pela equipe do Ibama – comprometimento do ciclo de vida de muitas espécies aquáticas e conseqüentemente da alimentação e do modo de vida das populações da Volta Grande – e for feito, haverá não só óbices jurídicos à própria operação do empreendimento, como também um elevado custo de compensações, indenizações e relocamentos que não foram contabilizados no EIA, na licença ou no Estudo de Viabilidade Econômica – EVE do empreendimento. Se, por outro lado, o hidrograma aprovado pela LP vier a ser revisto, em conseqüência de seus efeitos nefastos para a vida na Volta Grande, a própria produção de energia do empreendimento será afetada, o que também não foi previsto no EVE e tampouco em qualquer cálculo oficial elaborado até o momento.

Linhas de transmissão não foram licenciadas

Além do anteriormente descrito, a licença outorgada não analisou os impactos da linha de transmissão a ser construída para escoar o total da energia gerada ao Sistema Interligado Nacional, cujo projeto sequer foi contemplado no decorrer do processo de licenciamento ambiental, o que contraria frontalmente a Resolução CONAMA 01/86, e gera graves riscos de ordem socioambiental, na medida em que não se sabe quais serão os impactos que serão causados, muito menos os custos para sua mitigação ou compensação.

Responsabilidades do BNDES

É de conhecimento público, e inclusive alardeado por essa instituição, que o BNDES e outras instituições financeiras públicas assinaram em 1995, e renovaram em 2008 um compromisso voluntário de Intenções Pela Responsabilidade Socioambiental, conhecido como Protocolo Verde, no qual se afirma que “os bancos signatários deste Protocolo reconhecem que podem cumprir um papel fundamental na busca de um desenvolvimento sustentável que pressuponha a preservação ambiental e uma contínua melhoria no bem estar da sociedade”.

Além disso, o BNDES tem uma responsabilidade perante a lei de assumir as conseqüências de seus financiamentos que causam impactos socioambientais.

O artigo 192 da Constituição Federal define que o sistema financeiro nacional encontra-se alicerçado em dois pilares fundamentais, quais sejam, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a utilidade aos interesses da coletividade, dentre os quais, obviamente, se encontra a manutenção do “meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, tal como estipulado no art. 225 de nossa Carta Magna.

Por essa razão, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) estipula, em seu art. 12, que “as entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA”. Esse dispositivo, mais do que simplesmente exigir a apresentação de um documento formal, tem por objetivo evitar que seja outorgado financiamento a projetos inviáveis do ponto de vista socioambiental, pois, à luz da PNMA, o agente que financia projetos e/ou atividades causadoras de lesões ao meio ambiente estará exercendo uma atividade de cooperação ou mesmo de co-autoria, devendo responder, então, pela degradação ambiental provocada pelo responsável direto pelo empreendimento financiado (art.3o da Lei 6938/81). Sobretudo porque, como é cediço, em matéria ambiental a responsabilidade pelo dano é objetiva.

Conclusão

Diante de todo o exposto, sendo do conhecimento do NOTIFICADO:

a) que a  Licença Prévia 342/2010, referente ao empreendimento AHE Belo Monte, tem vícios graves, por haver desconsiderado e contrariado conclusões da equipe técnica do Ibama, que apontavam para a impossibilidade de se decidir, com as informações disponíveis, sobre a viabilidade do empreendimento;

b) a altíssima probabilidade de que, caso o empreendimento venha a ser instalado e entre em operação, venham ocorrer impactos socioambientais de grande magnitude que, em decorrência do anterior, não foram adequadamente previstos, e, portanto, cujos custos de prevenção, mitigação, compensação ou indenização não foram dimensionados e internalizados no custo total do projeto;

Vêm os NOTIFICANTES dar ciência ao NOTIFICADO que:

1.  A emissão da Licença Prévia 342/2010 não deve ser entendida pelo NOTIFICADO como garantia suficiente de que os graves problemas socioambientais do empreendimento AHE Belo Monte foram adequadamente avaliados e equacionados, e portanto, que o projeto está apto a ser financiado;

2.  Não deve ele financiar a instalação do empreendimento AHE Belo Monte sem que antes os graves problemas apontados sejam resolvidos, ou seja, sem que seja reconhecida a nulidade da licença ora em vigor e uma nova decisão, dessa vez condizente com as conclusões da equipe técnica do Ibama, seja tomada.

3.  Se os problemas não forem resolvidos e o NOTIFICADO vier a ser financiador do empreendimento, como anunciado, ele se tornará, automaticamente, responsável solidariamente por todos os danos ambientais que vierem a ocorrer, nos termos dos artigos 12 e 14, § 1º, da lei 6.938/81, inclusive daqueles não previstos ou assumidos pela LP 342/2010.

4. Se os eventos danosos anunciados nos pareceres técnicos do Ibama, alguns deles aqui reiterados, vierem efetivamente a ocorrer, os NOTIFICANTES irão cobrar do NOTIFICADO, nas esferas judicial e extrajudicial, todos os custos decorrentes dos impactos sobre a fauna, flora e pessoas da região, quaisquer que sejam os seus valores, e inclusive aqueles que são impossíveis de se valorar.

A presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, estampada em 02 (duas) vias assinadas e rubricadas, representa a salvaguarda dos legítimos direitos do NOTIFICANTE.

Certos de que seremos prontamente atendidos nesse cordial pedido, desde já agradecemos sua compreensão.

Atenciosamente,

Assinam:

1.     Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Senador José Porfírio

2.     Movimento de Mulheres Campo e Cidade – Para – MMCC

3.     Fundação Elza Marques

4.     Prelazia do Xingu

5.     Sindicato dos Trabalhadores em Educação Publica do Para Regional Xingu – SINTEPP

6.     Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Altamira

7.     Associação dos Índios Moradores de Altamira – AIMA

8.     Associação dos Pequenos Produtores da Gleba Paquiçamba

9.     Radio Comunitária Araweté – Vitoria do Xingu

10. Fundação Tocaia

11. Conselho Indígena de Altamira – COIA

12. Sociedade Criativa Literária São Francisco de Assis – SOCALIFRA

13. Sindicato das Trabalhadoras Domesticas de Altamira e Região

14. Geoambiente

15. Sindicato dos Trabalhadores em Educação Publica do Para Subsede Altamira – SINTEPP

16. Comitê em Defesa da Vida das Crianças Altamirenses

17. Associação dos Pilotos de Voadeiras e Barcos de Altamira

18. Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Vitoria do Xingu

19. Fórum Popular de Altamira

20. Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Porto de Moz

21. Grupo SOS Vida

22. Movimento de Mulheres Trabalhadoras de Altamira Campo e Cidade – MMTA/CC

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