Em sede de Agravo de Instrumento, o desembargador federal João Batista Moreira determinou a imediata suspensão do processo de licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica (UHE) São Luiz do Tapajós, no Pará, bem como de qualquer ato visando o empreendimento até o julgamento do mérito da Ação Civil Pública (ação principal), sob pena de multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento. A decisão atende a recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Santarém (PA).
O MPF ingressou na Justiça Federal com a ação civil pública requerendo a suspensão integral de todo e qualquer ato tendente à realização do empreendimento, inclusive a Operação Tapajós, para que sejam realizados estudos que demandem o ingresso de técnicos em terras indígenas e de populações tradicionais, bem como a consulta livre, prévia e informada dessas comunidades, nos moldes do art. 6.º da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O Ministério Público também solicitou que a Avaliação Ambiental Integrada (AAI) e a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) só sejam elaboradas após a consulta às comunidades indígenas e populações tradicionais envolvidas.
Ao analisar os pedidos feitos pelo MPF na ação civil pública, o Juízo da Subseção Judiciária de Santarém entendeu que “na fase de viabilidade, há possibilidade de se realizar estudos mais detalhados para análise de viabilidade técnica, energética, econômica e socioambiental”. Nesse sentido, ressaltou, “nada impede que a AAI seja realizada em tal etapa”.
Quanto à oitiva das comunidades indígenas, o Juízo de Primeiro Grau considerou que o Supremo Tribunal Federal (STF) não reconheceu a inconstitucionalidade do decreto Legislativo 788/2005, assim admitindo que comunidades indígenas afetadas por obra de aproveitamento hidrelétrico pudessem ser ouvidas por órgão do Poder Executivo e não pelo próprio Congresso Nacional.
Inconformado com a sentença, o MPF apresentou agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, neste Tribunal sustentando, em síntese, que “a realização de AAI antes do processo de consulta ofende a Convenção 169 da OIT, porquanto a consulta aos povos indígenas e às populações tradicionais deve ser prévia”. Sustenta também que “o Governo Federal, ao tentar realizar de maneira precipitada o processo de consulta sem observar os princípios explicitados na manifestação referida pelo MPF, descumpre a Convenção 169 da OIT e sujeita o Estado brasileiro a sanções na Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)”. Com tais fundamentos, requereu a concessão de liminar para determinar a suspensão integral de todo e qualquer ato tendente à realização do empreendimento.
Os argumentos apresentados pelo MPF foram aceitos pelo desembargador federal João Batista Moreira. Ao determinar a suspensão do licenciamento ambiental da obra, o magistrado ressaltou o mesmo entendimento que teve ao julgar os embargos de declaração 2006.39.03.000711-8/PA, relativos à UHE Belo Monte: “A audiência das comunidades indígenas para efeito de autorização da construção de Belo Monte peca inicialmente por esse aspecto temporal, uma vez que foi a posteriori da decisão. Além disso, a consulta foi realizada por delegação da entidade do Poder Executivo, justamente o poder interessado na finalidade da construção, sem embaraços, da hidrelétrica, obra importante para o plano de governo”.
As informações são do TRF1
SUSPENDIDO! AVANTE BRASIL!!