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Representação à ONU sobre ameaças a procuradores e juizes no caso Belo Monte

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Curitiba/PR e Altamira/PA – Brasil, 12 de Maio de 2010

Ofício TDD nº 29/2010

Vossa Excelência

Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva

Relatora Especial do para a Independência dos Juízes e Advogados

Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos

Escritório das Nações Unidas em Genebra

8-14 Avenue de la Paix
1211 Genebra 10

Suíça

Ref.: Das intimidações, ameaças e pressões sobre os Procuradores da República e o Juiz Federal de Altamira em razão do exercício de suas funções

Your Excellency of the UN Special Rapporteur ,

O Movimento Xingu Vivo Para Sempre, Terra de Direitos – Organização de Direitos Humanos, Conselho Indigenista Missionário – CIMI, Sociedade Paraense de Direitos Humanos (SDDH), Justiça Global, Comitê Metropolitano do Movimento Xingu Vivo (Belém – Pará) , Prelazia do Xingu, Comissão Pastoral da Terra – Pará, Rede FAOR, Associação de Defesa Etno-ambiental – Kanindé vêm reiterar as denúncias endereçadas à Organização das Nações Unidas – ONU e a esta Eminente Relatoria, e apresentar novos fatos no caso de violação da independência judicial no caso da construção da Usina Hidroelétrica Belo Monte (Pará/Brasil), de modo a solicitar a atenção desta Eminente Relatoria em relação ao Estado brasileiro.

1. Dos fatos – Das Ações Civis Públicas do Ministério Público Federal e de Organizações da Sociedade Civil e as liminares do juízo de Altamira para a suspensão do leilão da UHE Belo Monte – Das reiteradas suspensões das liminares pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Das intimidações, ameaças e pressões do Poder Executivo da União sobre os Procuradores da República e o Juiz Federal de Altamira em razão do exercício de suas funções.

Apoiado em robustas provas de fatos e pareceres técnicos oficiais e de especialistas independentes, o Ministério Público Federal- MPF – no âmbito de sua competência constitucional de ¨custos legis¨ e promotor da garantia e efetivação dos Direitos Humanos – ingressou com uma  Ação Civil Pública  (Doc. anexo) no juízo federal de Altamira, no intuito de levar à apreciação judicial as irregularidades constatadas nos processos referidos à construção da UHE Belo Monte, a partir de uma parceria público-privada de iniciativa do Governo Federal.

Apontadas as irregularidades, os Procuradores da República, Dr. Cláudio Terre do Amaral, Dr. Bruno Alexandre Gütschow, e Dr. Ubiratan Cazetta, pediram liminarmente a suspensão do leilão em que seriam definidos os concessionários da realização da obra, bem como de sua administração.

Verificando a pertinência das alegações e verossimilhança das provas acostadas aos autos, o Juiz Federal Antonio Carlos Almeida Campelo, de Altamira, Estado do Pará, deferiu a liminar requerida, também em sólida e minuciosa decisão, no intuito de salvaguardar os direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais das comunidades afetadas pela obra, bem como da biodiversidade local e regional, sem prejuízo da própria salvaguarda dos cofres públicos, na medida em que a suspensão do leilão significa a própria suspensão do empenho de recursos públicos em uma obra que por suas condições e irregularidades técnicas é passível de embargo que determine a sua inviabilidade com fundamento em sua insustentabilidade sócio-ambiental.

Ocorre que, apesar da robusteza das provas, documentos e alegações do MPF, considerados e consolidados na decisão judicial que deferiu a liminar, a mesma foi prontamente suspensa pelo Presidente do Tribunal Regional Federal – TRF da 1ª Região, Desembargador Jirair Aram Megueriam, em decisão monocrática que parece ignorar as provas dos autos, e fundamenta o dispositivo em duas reportagens da imprensa.

Ressalte-se o exíguo tempo transcorrido entre a concessão das medidas liminares desde o Juízo Federal de Altamira, no interior do Estado do Pará, e as suas reiteradas suspensões por um órgão do Poder Judiciário que se encontra a cerca de 1000 km de distância, conforme informações cronológicas extraídas do sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região[4]:

1ª ACP: nº 411-57.2010.4.01.3903, promovida pelo MPF:

1)     Distribuída dia 08 abril 2010;

2)     Liminar proferida em 14 abr. 2010;

3)     Deferida SLAT Nº 0021954-88.2010.4.01.0000/DF, em 16 abril 2010.

2ª ACP: nº 410-72.2010.4.01.3903, promovida pelo MPF:

1)     Distribuída dia 08 abril 2010;

2)     Liminar proferida em 14 abril 2010;

3)     Deferida SLAT Nº 0022487-47.2010.4.01.0000/DF em 20 abril 2010.

3ª ACP: nº 421-04.2010.4.01.3903, promovida por entidades da sociedade civil:

1)      Distribuída dia 19 abril de 2010;

2)      Liminar proferida dia 20 de abril, por volta das 12hs;

3)      SLAT deferida na mesma tarde, sem hora exata.

Inconformados com o “modus operandi” destas suspensões, o MPF e organizações da sociedade civil representantes dos interesses sócio-ambientais em risco, propuseram novas, portanto, novas Ações Civis Públicas, a cada uma agregando ainda maior robusteza e pluralidade de provas e argumentos – na medida da própria pluralidade e complexidade da matéria e dos interesses em juízo – a esta contenda de notório interesse social.

Anote-se que não se trata aqui apenas do interesse público, mas do mais cristalino interesse social, na medida em que este se envolve e se fundamenta, desde a Constituição Federal de 1988, na coordenação de interesses públicos e particulares, de natureza difusa e coletiva, referidos a direitos humanos, núcleo essencial do ordenamento jurídico brasileiro.

De fato, já não mais há que se cogitar, no Estado Democrático de Direito brasileiro, da imposição e superposição de um interesse público originado na concepção de ordem pública em oposição ao interesse social, neste interferindo apenas para a satisfação das demandas do Estado em si, desde o modelo liberal clássico. No Brasil, não há que se cogitar, portanto, da contradição entre interesse público e interesse social, na medida da efetivação dos Direitos Humanos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais, tutelados pela Constituição de 1988.

No caso concreto da UHE Belo Monte, cumprindo seu dever constitucional de julgar as ações ajuizadas, o Juiz Federal de Altamira proferiu decisões suspendendo a realização do leilão.

A despeito da polêmica de ordem social instaurada, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, conhecido pelo impulso em dar manifestações de caráter político à imprensa sobre assuntos judicializados que tendem, inclusive, a serem apreciados na Suprema Corte, vem criticar política e publicamente as organizações da sociedade civil, os membros do MPF e o próprio Juiz Federal de Altamira, desautorizando em sua independência funcional e a própria soberania de seu veredicto:

“O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, criticou o Ministério Público, que, segundo ele, se deixou usar como instrumento de organizações não governamentais (ONGs) na guerra de liminares que cercou o leilão da hidrelétrica de Belo Monte, no Pará. “Esses agrupamentos montam estratégias de guerrilhas judiciais e dividem os pleitos (pedidos) para que não haja decisão definitiva. É comum que ONGs façam cooptação do MP para as suas teses. Nenhuma ONG está revestida do título de defensora maior do planeta”, afirmou, em entrevista após a sessão solene em homenagem aos 50 anos do STF em Brasília. […]”

Já não bastasse tais situações, ainda, vem a público a notícia de que agentes da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN procuraram por diversas vezes o juiz de Altamira, em flagrante e insustentável situação de tentativa de intimidação e pressão do Poder Público da União sobre o Poder Judiciário, em afronta à inter-dependência dos Poderes da República. Ressalte-se que não apenas o juiz foi procurado por agentes da ABIN, mas também funcionários do Ministério Público Federal como a Assessora de Imprensa Helena Palmquist, além de pessoas ligadas a movimentos sociais e organizações de direitos humanos, entre as que se tem notícia estão: Marco Apolo Santana Leão, Roberta Amanajás, Renata Pinheiro e Antonia Melo Silva. Conforme reportagem do Jornal “Diário do Pará”:

“Espiões. A decisão da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal de investigar denúncia de pressões de agentes da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) sobre o juiz federal Antônio Carlos Almeida Campelo, de Altamira, favoráveis a Belo Monte, encontra eco no Ministério Público Federal no Pará. Os “arapongas” andaram ligando para servidores do MPF em Belém para bisbilhotar os passos dos procuradores da República encarregados de ações ajuizadas para questionar impactos da hidrelétrica.”

Aliado a isso, vem a Advocacia-Geral da União – AGU informar publicamente na imprensa nacional que irá consolidar as ameaças proferidas meses antes também na imprensa, no sentido de representar o Juiz e os Procuradores da República aos órgãos disciplinares respectivos (Conselho Nacional de Justiça – CNJ e Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP), por terem exercido com convicção e afinco as funções constitucionais na defesa e garantia dos direitos humanos, conforme se extrai da matéria do jornal O Estado de São Paulo:

“A guerra de liminares que ameaçou a realização do leilão da usina Hidrelétrica de Belo Monte deve chegar ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Advocacia-Geral da União (AGU) prepara as representações contra os procuradores e o juiz federal do Pará, responsável pela concessão das liminares.

A AGU cumprirá, quando protocolar as representações, a ameaça feita em fevereiro ao Ministério Público. Na época, logo depois que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) concedeu licença prévia para a obra, procuradores disseram que questionariam o trabalho dos técnicos do órgão. Luís Inácio Adams, advogado-geral da União, então, prometeu processar os membros do MP que abusassem de suas prerrogativas para impedir a construção da hidrelétrica. […]”

Resalte-se que esta atitude intimidatória da AGU configura prática reiterada, na medida em que o órgão ajuizou reclamação disciplinar no Conselho Nacional do Ministério Público contra o Procurador da República Rodrigo Timóteo da Costa e Silva e o promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, Raimundo de Jesus Coelho de Moraes, por ocasião de sua atuação no caso da UHE Belo Monte. Anote-se, deste sentido, que a representação da AGU coincide, cronologicamente, com a ação de improbidade (2009.39.03.000363-2) ajuizada pelo Procurador representado contra o servidor Adriano Rafael Arrepia de Queiroz, que assinou o aceite irregular para a liberação dos procedimentos administrativos da usina hidroelétrica. Tal coincidência cronológica traz indícios, de outro lado, de uma prática retaliatória do órgão da União:

“AGU processa procuradores envolvidos no caso Belo Monte

A Advocacia-Geral da União apresentou uma Reclamação Disciplinar no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) contra o procurador da República Rodrigo Timóteo da Costa e Silva e o promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, Raimundo de Jesus Coelho de Moraes. Segundo a AGU, os agentes tumultuaram a audiência pública em Belém, em que se discutia a construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. (…)”[8]

Assim, verifica-se claramente no presente caso sucessivas violações às atuações funcionais dos Procuradores da República, Juiz de Altamira e Advogados das Organizações Não-Governamentais, que estão sendo tolhidos da discricionariedade para tomada de decisão e para defesa dos direitos humanos no âmbito judicial.

2. Da independência vertical do Poder Judiciário brasileiro – Das funções gerencial e jurisdicional da Presidência do TRF e o mecanismo processual da “Suspensão de Liminar e Sentença” (Lei nº 7.347/85, art. 12, §1º) – Afronta aos Princípios Básicos da Independência Judicial aprovados pela ONU, parágrafos 2º e 5º de seu preâmbulo, e princípio de número 2 – Recomendações Estado brasileiro que se solicita.

A estrutura e organização do Poder Judiciário brasileiro atendem por um modelo de total independência administrativa de suas funções, em sua competência para orçar, planejar, governar e gerir a política pública de Justiça, em relação aos outros órgãos e Poderes do Estado.

Internamente, os Tribunais de 2º grau possuem amplos poderes de governo e gestão, além da função disciplinar, aliada, ainda, à função jurisdicional. Notadamente, a Presidência do Tribunal acumula as funções do governo e gestão, de onde se destaca, para o caso em questão, o seu poder-dever de planejamento orçamentário para toda a estrutura e organização judiciária sob sua hierarquia gerencial e jurisdicional.

Em sua atividade de planejamento orçamentário, a Presidência do Tribunal desenvolve atividades eminentemente políticas junto ao Poder Executivo, no sentido de garantir que seja contemplada, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a sua previsão e planejamento, o que gera certo vínculo entre a Presidência do Tribunal e o Poder Executivo correspondente às suas funções gerenciais e jurisdicionais.

Ocorre que a Lei Federal nº 7.347/85, a Lei da Ação Civil Pública, em seu art. 12, § 1º, prevê um mecanismo processual que vincula a apreciação de liminares contra o poder público – notadamente o Poder Executivo – à competência jurisdicional monocrática da Presidência. Note-se a verdadeira e indesejável, segundo especialistas, confusão entre atividade gerencial e atividade jurisdicional (Joaquim Falcão, Boaventura de Souza Santos e Raúl Zaffaroni).

O mecanismo da “SLS” (Suspensão de Liminar e de Sentença), ao passo em que vincula o Poder Executivo enquanto parte processual à competência monocrática da Presidência, afronta ao princípio do juiz natural, pois vincula juízo e parte, sem qualquer mecanismo de distribuição processual que garanta e corresponda à impessoalidade inerente à administração pública e à atividade jurisdicional.

Este mecanismo “SLS” afronta os princípios da administração pública e da Justiça, e o parágrafo 2º e 5º do preâmbulo da Carta de Princípios Básicos da Independência Judicial aprovada pela Assembléia Geral da ONU[9], uma vez que não garante a imparcialidade do juízo competente e o respeito aos princípios da administração da Justiça, respectivamente.

Ademais, configura afronta ao princípio n. 2 da mesma carta de princípios, na medida em que não isenta a Presidência do Tribunal, em sua função jurisdicional, de decidir sem “influências impróprias, incentivos, pressões, ameaças ou interferências diretas ou indiretas, por qualquer motivo”.

Neste sentido, solicita-se a esta Eminente Relatoria que profira recomendações ao Estado brasileiro no sentido da extinção ou alteração do mecanismo de Suspensão de Liminar e de Sentença – SLS acima descrito, para que, ainda que se considere imprescindível, seja transferido da competência da Presidência do Tribunal ad quem para instância desprovida de função gerencial vinculada ao Poder Executivo que, em sua condição de parte processual, pode ser beneficiado pelo mecanismo processual em questão.

3. Da independência horizontal da magistratura e Procuradoria da República – Pressão, intimidação, ameaças públicas e representações disciplinares ao magistrado e Procuradores que, no exercício de seus cargos, exerceram a garantia aos Dhesca das comunidades afetadas e da biodiversidade regional – Princípios Básicos da Independência Judicial da ONU, parágrafos 6º e 10º do preâmbulo, e princípios de número 1 e 2 – Recomendações ao Estado brasileiro que se solicita.

Os princípios da autonomia e independência da magistratura foram consagrados na Constituição Federal de 1988, e estendidos aos Procuradores da República pela Emenda Constitucional n. 45. Tais princípios, por seu turno, são garantias destes agentes públicos em função e em prol da sociedade.

No caso das Ações Civis Públicas e liminares referidas à construção da UHE Belo Monte, esta natureza social dos princípios resta evidente. Por atuarem em defesa dos Dhesca – Direitos Humanos, Econômicos, Culturais e Ambientais, defesa dos direitos e interesse social que lhes foram conferidos pela Constituição Federal, competência constitucional que já afasta as acusações de ativismo judicial, como afirma o professor Werneck Vianna, os agentes públicos em questão (Juiz e Procuradores) foram ameaçados publicamente, intimidados institucionalmente por agentes da inteligência, desautorizados em suas funções jurisdicionais e de “custus legis” e representados aos órgãos disciplinares de suas carreiras, o que vem gerando a indignação da sociedade e autoridades públicas, conforme reportagem do Jornal “O Paraense”:

“Belo Monte: Senado investigará pressão da ABIN sobre juiz de Altamira

QUI, 29 DE ABRIL DE 2010 18:15

A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) do Senado Federal  vai investigar denúncia de que houve pressões de agentes da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) sobre o juiz federal Antonio Carlos Almeida Campelo, de Altamira (PA), relativas ao leilão para a construção da usina hidrelétrica de Belo Monte, no rio Xingu, sudeste do Pará. […]”.

O elemento agravante desta insustentável situação, portanto, e que motiva, enfim, a presente denúncia perante V. Exa., é o fato de que todas estas violações foram realizadas por agentes do Poder Executivo da União, a partir de diversos órgãos e instâncias, conforme se verifica da entrevista concedida pelo Juiz Federal Antônio Carlos Campelo ao jornal Folha de São Paulo:

FOLHA – O senhor se sente pressionado?

CAMPELO – Recebi procuradores da AGU, da Aneel e do Ibama e, por mais de uma hora, ouvi suas alegações e fiz algumas ponderações. Mas não foi suficiente para eu modificar minha decisão. Não me sinto pressionado, mas estou incomodado com várias solicitações de agentes da Abin, que não vejo como um órgão de representação judicial. Não entendo o que eles estão investigando.

FOLHA – Como e quando essas “solicitações” ocorreram?

CAMPELO – Não houve conversa com agentes da Abin. Dois agentes da Abin estiveram na subseção de [Justiça Federal em] Altamira atrás das decisões e querendo saber quando eu daria outras decisões.

Ligaram várias vezes para o diretor da subseção de Altamira querendo informações sobre o teor das decisões e o momento em que eu liberaria. Pediram cópias de minhas decisões por e-mail (todas já haviam sido disponibilizadas na internet).

Tais atitudes afrontam as regras relativas ao mandato judicial, fundamento da Carta de Princípios para a Independência da Magistratura aprovada pela ONU, no parágrafo 6º de seu preâmbulo, além do princípio 1 da independência judicial, que deve ser garantida pelo Estado, quando diz que “é dever de todas as instituições governamentais e outras respeitar e observar a independência do Poder Judicial”.

Também foi gravemente ferido o princípio 2 da independência judicial, na medida em que o Poder Executivo agiu através de influências impróprias, pressões, ameaças e interferências diretas ou indiretas por qualquer motivo.

Neste sentido, as entidades que assinam a presente manifestação solicitam a V. Exa. que tome as medidas cabíveis, solicitando explicações do governo brasileiro, e profira recomendações no sentido de cessar as atitudes de intimidação e pressão de agentes da União nas atividades judiciais referentes ao caso da construção da UHE Belo Monte.

4. Solicitações:

Diante dos fatos e violações acima descritos, solicita-se a esta Eminente Relatoria para Independência Judicial.

1. Que sejam encaminhadas recomendações ao Estado brasileiro no sentido de reestruturar o mecanismo de Suspensão de Liminares e Sentenças – SLS, que emana da Lei nº 7.347/85 e fora incorporado no Regimento Interno dos Tribunais brasileiros, transferindo sua competência da Presidência do Tribunal ad quem, no agravo de instrumento de liminar contra o poder público em ACPs e outras ações judiciais de natureza difusa e coletiva, para instância desprovida de função gerencial vinculada ao Poder Executivo, em sua condição de parte processual beneficiada pelo mecanismo processual em questão.

2. Que sejam tomadas medidas e encaminhadas solicitações e pedido de explicações ao governo brasileiro sobre o caso da violação da independência e autonomia do juiz e dos Procuradores da República de Altamira, e sejam proferidas recomendações no sentido de cessar as atitudes de intimidação e pressão de agentes da União nas questões judiciais referentes ao caso da construção da UHE Belo Monte.

Atenciosamente,

Antonia Melo / Antonia Pereira Martins / Renata Soares Pinheiro / Ana Paula Souza
Movimento Xingu Vivo Para Sempre

Darci Frigo / Luciana Pivato / Antonio Escrivão Filho / Carolina Alves / Thiago Hoshino
Terra de Direitos – Organização de Direitos Humanos

Élcia Betânia Sousa Silva / Paulo Machado Guimarães / Denise Veiga
Conselho Indigenista Missionário (CIMI)

Roberta Amanajás / Marco Apolo Santana Leão
Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanos (SDDH)

Andressa Caldas / Sandra Carvalho / Luciana Garcia / Judy Caldas
Justiça Global (JG)

Marquinho Mota
Comitê Metropolitano do Movimento Xingu Vivo (Belém – Pará)

Erwin Krautler
Prelazia do Xingu

José Batista Afonso/ Hilário Lopes Costa/ Jane Souza da Silva
Comissão Nacional da Terra – Pará

Luciene Moraes
Rede FAOR

Telma Monteiro
Associação de Defesa Etno-ambiental – Kanindé

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